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Lei Ordinária 2422 / 2022

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Mútua com a Universidade Federal de São João Del Rei- UFSJ e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Prados aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º. Fica o Município de Prados – MG, através do respectivo Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Termo de Cooperação Mútua com a a Universidade Federal de São João del Rei- UFSJ, inscrita no CNPJ nº 21.186.804/0001-05, com sede à Praça Frei Orlando, nº 170, Centro, em São João del-Rei/MG.

 

            Parágrafo Único – Para os efeitos decorrentes desta Lei e da futura celebração de Termo de Compromisso dela resultante, a Universidade Federal de São João del Rei- UFSJ, também denominada Instituição de Ensino, será representado por aquele que conste nas respectivas normas estatutárias ou regimentais.

 

            Art. 2º. O objeto do Termo de Cooperação Mútua referido no art. 1º desta Lei tem por escopo a execução do programa de estágio curricular aos alunos matriculados nos cursos superiores de letras, história, geografia, música e artes pertencente à instituição de ensino que, estando regularmente matriculados manifestem opção em realizá-lo no Município de Prados – MG.

 

            §1º – A realização de estágio pelos alunos regularmente matriculados na instituição de ensino referida no art. 1º desta Lei visa promover ambiente preparatório para o trabalho produtivo mediante atividade integrante do correspondente projeto pedagógico.

 

            §2º – A Instituição de Ensino referida no art. 1º desta Lei poderá indicar até 20 (vinte) por cento dos alunos integrantes de seu quadro pedagógico proporcional ao quadro de pessoal, para atuarem como estagiários no Município de Prados – MG.

 

            Art. 3º. Em nenhuma hipótese a relação decorrente da celebração do Termo de Compromisso, visando à execução do estágio de que trata esta Lei, configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo tanto o Município de Prados – MG quanto a Instituição de Ensino referida no art. 1º desta Lei observarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

            I – promover a matrícula e fiscalizar a frequência regular do educando pertencente à Instituição de Ensino;

 

            II – promover a celebração de Termo de Compromisso entre o educando, o Município de Prados – MG e a Instituição de Ensino referida no art. 1º desta Lei;

 

            III – imprimir observância quanto à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

 

            § 1º – O Município de Prados – MG realizará o pagamento de 01 (uma) bolsa de estudos para cada um dos estagiários sob o valor de R$606,00 (seiscentos e seis reais), além de promover a contratação de seguro contra acidentes pessoais cuja apólice seja compatível com os valores praticados no mercado.

 

§ 2º - O valor de que trata o parágrafo anterior será reajustado sempre no mês de janeiro do correspondente ano, observando-se em tal hipótese a variação sofrida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ao longo do período acumulado.

 

            Art. 4º. A jornada de atividade dos estagiários não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, ressalvando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.

           

            Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, sob o fundamento da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, autorizado a celebrar Termo de Cooperação Mútua com a Instituição de Ensino e os estagiários, visando à implantação e execução das correspondentes atividades de estágio no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Prados – MG.

 

Parágrafo único- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações já existentes no orçamento vigente.

 

            Art. 6º. Fica o objeto da presente Lei incluído no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigente no exercício financeiro de 2022.

 

            Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de fevereiro de 2022.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 25 de maio de 2022.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Presidente da Câmara Municipal

 

 

TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA

 

Termo que entre si celebram, a ....., inscrita no CNPJ nº ..., com sede à .... em São João Del Rei/MG, denominado Instituição de Ensino, neste ato representado pelo(a) ....., nacionalidade ______________________, residente em ___________________________________, na forma de seus atos constitutivos e o Município de Prados, inscrito no CNPJ nº 18.557.538/0001-67, denominada concedente, com sede à Rua José Silva Filho, 11, Centro, no Município de Prados, Estado de Minas Gerais, neste ato representada pelo Prefeito, Senhor Lester Rezende Dantas Júnior, observados os termos da Lei nº11.788 de 25/09/2008 e legislações que regem a matéria, mediante as seguintes cláusulas:

 

Cláusula Primeira – Objetiva o presente termo a fixação de normas visando à execução do programa de estágio curricular aos alunos regularmente matriculados nos Cursos ..... mantidos por esta Instituição de Ensino, para o fim de exercitarem as teorias assimiladas nesses cursos, a se desenvolver nas dependências da Concedente, com base na Lei nº 11.788/2008 e demais legislações esparsas atinentes à matéria.

Parágrafo Único: Somente será concedido a realização de estágio extracurricular, após o preenchimento das vagas ofertadas ao estágio curricular.

Cláusula Segunda – O estágio realizado, previsto curricularmente, não gerará qualquer vínculo empregatício entre Estagiários e a Concedente, conforme previsto no art. 3º, incisos e parágrafos da Lei acima mencionada, devendo ser firmado termo de compromisso entre o educando, a parte Concedente do Estagio e a Instituição de Ensino.

Cláusula Terceira -As atividades práticas desenvolvidas pelos alunos não constituirão prestação de serviços, mas simples exercício para aquisição de experiência, objetivando sua formação profissional e serão consideradas meras atividades de treinamento e aplicação de seus conhecimentos, com a finalidade de aprimoramento e aperfeiçoamento e estarão sujeitas a supervisão e controle direto de profissional habilitado.

Cláusula Quarta: O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo entre as partes será incorporado ao temo de compromisso por meio de aditivos na medida em que for avaliado, progressivamente, o desempenho de estudante.

Cláusula Quinta – A Concedente se obriga a:

a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

c) franquear acesso em setores de trabalho, em horário pré-determinado aos alunos encaminhados para o estágio, observados os períodos indicados;

d) Informar a Instituição de Ensino, o número de vagas disponíveis para realização do estágio, facultando a mesma a seleção final, se for o caso.

e) Permitir e incentivar o melhor entrosamento entre estagiários e funcionários de forma a propiciar conhecimento prático e profissional.

f) colocar à disposição dos estagiários um funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o trabalho dos mesmos, mediante relatórios devidamente assinados.

g) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

h) manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

i) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

j) será concedido ao estagiário o recesso na forma descrita no artigo 13 e seus parágrafos da Lei nº 11.788/2008.

 

Cláusula Sexta – A Instituição de Ensino se obriga a:

a) Escalar professor da área para acompanhar, orientar, supervisionar as atividades dos estagiários, bem como emitir parecer sobre o aproveitamento individual do estudante, discriminando o número de horas das atividades escolares prestadas.

b) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

c) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

d) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

e) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

f) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

g) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

h) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Cláusula Sétima – O estágio deverá ser realizado em horário compatível com o horário escolar, e durante as férias será estabelecido de comum acordo entre as partes, observado o disposto no inciso II, § 1º e 2º do Artigo 10 da Lei de Estagio de Estudantes.

Cláusula Oitava – Durante o estágio o aluno se vinculará aos regulamentos e ordens de serviços estipulados pela Concedente, devendo, respeitar rigorosamente as disposições normativas que estiverem em vigor, a fim de não prejudicar o normal funcionamento da Concedente.

Cláusula Nona – Cientificada a Instituição de Ensino da quantidade de vagas oferecidas, conforme item “d” da cláusula 5ª (quinta) deste termo mandará elaborar uma relação discriminada em que conste obrigatoriamente nome, nacionalidade, idade, estado civil e domicílio dos candidatos ao estágio, dos professores e do supervisor/orientador de estágio, para acesso às dependências da Concedente.

Cláusula Décima – A Instituição de Ensino não responderá por quaisquer danos ou prejuízos que forem ocasionados em materiais cedidos pela Concedente ou nas dependências desta em decorrência de atividades relacionadas com o objeto deste convênio.

Cláusula Décima Primeira - Os alunos somente poderão permanecer no recinto da Concedente nas repartições que estão à disposição do estágio, sendo-lhe vedadas à interferência nos serviços administrativos ou outros fora do âmbito das atividades específicas do termo.

Cláusula Décima Segunda – Os alunos da Instituição de Ensino estarão amparados com seguro contra acidentes pessoais, em conformidade com o artigo 9º inciso IV e Parágrafo Único, da Lei do Estágio de Estudantes, enquanto permanecerem em atividades nas dependências da Concedente.

Cláusula Décima Terceira – Veda -se aos alunos exercerem quaisquer atividades não incluídas estritamente no âmbito deste termo, para qual não tenham capacitação profissional ou habilitação legal.

Cláusula Décima Quarta - Aos alunos não assistirão direito de reivindicar da Concedente, em tempo algum, retribuição, salário ou remuneração, nem lhe será devido qualquer auxílio, assistência, ajuda, vantagem ou benefício não previstos neste Termo.

Cláusula Décima Quinta – Havendo conduta inconveniente, ou indisciplinar do estagiário, implicará sumariamente no seu afastamento, devendo a Concedente, comunicar a Direção da Instituição de Ensino, a fim de que sejam aplicadas as penalidades previstas em seu Regimento Interno, sem resultar ônus, obrigações ou responsabilidade para as partes.

Cláusula Décima Sexta – Em nenhuma hipótese poderá gerar vinculo empregatício entre o supervisor/orientador designado pela Concedente com a Instituição de Ensino.

Cláusula Décima Sétima – O presente termo terá o prazo de validade por 2 (dois) anos, tendo início a partir da assinatura do presente. O mesmo poderá ser rescindido a qualquer tempo, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, pela simples vontade das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, respeitados, porém, pelos convenentes os estágios em andamento, que deverão permanecer até o término do semestre.

As partes elegem o foro da Comarca de Prados, para dirimir qualquer dúvida deste contrato.

E assim, por se acharem conveniados, firmam o presente em duas vias de igual teor, para um só efeito legal.

 

Prados, ______ de ______________________ de 20____.

 

 

Estagiário(a)

 

Unidade Concedente                                           Instituição de Ensino Interveniente

 

 

TESTEMUNHAS:

1-

2-